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A Causa Real e a Revisão Constitucional

por Causa Real, em 14.11.22

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COMUNICADO

 

Na sequência do Comunicado de 05 de Outubro passado - em Coimbra, por ocasião da memória do 05 de Outubro de 1143 - e considerando que se confirma a abertura do processo de revisão constitucional que estava iminente, vem a Causa Real dizer o seguinte:

  1. Reiterar o teor do Comunicado emitido a 05 de Outubro passado, sublinhando que uma vez que se as forças políticas estão dispostas a rever o artigo 288.º da Constituição (limites materiais), intento inédito em vai para cinco décadas de Democracia Constitucional, têm, assim, o dever de abrir a Constituição à possibilidade dos Portugueses se pronunciarem sobre o fecho até aqui feito a outra forma de governo que não a republicana, como tem estado plasmado na alínea b) do dito artigo 288.º da CRP;
  1. Reiterar o teor do Comunicado de 05 de Outubro pretérito passado, no que tange ao monopólio reservado aos partidos, quanto à possibilidade vedada de apresentação de candidaturas independentes, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1 do actual texto constitucional. 
  1. Reiterar o teor do Comunicado de 05 de Outubro passado quanto ao facto da abertura de uma “revisão alargada” da Constituição, como tem sido noticiado, proporcionar uma reflexão sobre os círculos eleitorais e o método de eleição dos mandatários do Povo Português no Parlamento, para tanto convocando os contributos públicos há muito ponderados na matéria (círculos uninominais, para aproximação do eleito ao eleitor, combinado com círculo nacional de compensação, para garantia de possibilidade de representatividade e pluralismo das diversas forças políticas concorrentes). 
  1. Finalmente vem a Causa Real manifestar a sua extrema preocupação ante o quadro posto, de pretensão assumida de desenquadramento de compressão ou suspensão de “direitos, liberdades e garantias”, incluindo direitos fundamentais inalienáveis, para fora das balizas previstas no artigo 19.º da Lei Fundamental, o qual, a confirmar-se a possibilidade de delegação de tão suma matéria a autoridades administrativas por via de lei ordinária, não apenas constituirá grave possibilidade de abusos e injustiças, como constituirá denegação do princípio da separação de poderes, dada a supressão do judiciário, tal como, e mais importante que tudo, significará um trilho sem regresso ao caminho de valores e princípios cujos pressupostos nem os próprios poderes democráticos constituídos poderão eliminar, sob pena de estarem a eliminar o pacto social, a unidade do Estado, a  liberdade, a democracia, a solidariedade e a paz. 

 

Lisboa, 14 de Novembro de 2022

 

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